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103 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

Assunto: О ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE, PARTICULARMENTE O MODELO DE AVALIAÇÃO EM VIGOR, QUE DIFICULTA O ACOMPANHAMENTO DOS FILHOSIEDUCANDOS DOS DOCENTES (E O CÓDIGO DO TRABALHO TAMBÉM NÃO O ASSEGURA) Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública Perante a manifesta impossibilidade, de obter alguma explicação, apesar das várias perguntas formuladas aos diferentes Ministérios, relativamente ao facto do Estatuto da Carreira Docente, prever que as faltas dadas para prestar apoio aos educandos, sejam consideradas ao abrigo do seu artigo 102.º - Faltas por conta do período de férias - e do artigo 249.º do Código do Trabalho considerar justificadas as faltas motivadas «por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre e por cada um» não se aplicar à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, solicito ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério das Finanças e da Administração Pública que me esclareça o seguinte: 1 - Como avalia o Governo o facto de muitos docentes terem que justificar a sua ausência à docência, ao abrigo do artigo 102.° do Estatuto da Carreira Docente - Faltas por conta do período de férias - para prestar apoio aos seus educandos, mesmo quando solicitada a sua presença pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo menor e, consequentemente, verem a sua ausência traduzida, de forma penalizadora, de acordo com o actual processo de

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2033/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República