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12 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

desconchavada, sem critério de rigor, e nas suas prescrições atentatória da essência da língua e do nosso modelo de cultura.» Os peticionários lamentam que as entidades «que assim se arrogam em autoridade para manipular a língua (sem que para tal gozem de legitimidade ou tenham competência) não tenham ponderado cuidadosamente os pareceres científicos e técnicos, como, por exemplo, o do Prof. Óscar Lopes, e avancem atabalhoadamente sem consultar escritores, cientistas, historiadores e organizações de criação cultural e investigação científica. Não há uma instituição única que possa substituir-se a toda esta comunidade, e só ampla discussão pública poderia justificar a aprovação de orientações a sugerir aos povos de língua portuguesa.» Os peticionários lançam um apelo para que o Ministério da Educação reponha o estudo da literatura portuguesa «na sua dignidade formativa» e para que o Ministério da Cultura facilite o encontro de escritores, linguistas, historiadores e outros criadores de cultura, e o trabalho de reflexão critica e construtiva no sentido da maior eficácia instrumental e do aperfeiçoamento formal.
Na opinião dos peticionários uma proposta normativa não pode ter apenas por base um conjunto de imprecisões, erros e ambiguidades, nomeadamente:

— A supressão da acentuação e das «impropriamente chamadas consoantes mudas – muitas das quais se lêem ou têm valor etimológico indispensável à boa compreensão das palavras», que consideram inaceitável: — O carácter facultativo previsto para numerosos casos que pode originar confusão; — Devem ser estudadas «regras claras para a integração das palavras de outras línguas dos PALOP, de Timor e de outras zonas do mundo onde se fala o português, na grafia da língua portuguesa»; — A transcrição de palavras de outras línguas e a sua eventual adaptação ao português devem fazer-se segundo as normas científicas internacionais – citam o caso do árabe.

Concluem, referindo que para o «desenvolvimento civilizacional por que os nossos povos anseiam é imperativa a formação de ampla base cultural (e não apenas na erradicação do analfabetismo), solidamente assente na herança que nos coube e construída segundo linhas mestras do pensamento científico e dos valores da cidadania».
Os peticionários solicitam à Assembleia da República que «tome, adopte ou proponha (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, artigo 2.º) as medidas julgadas necessárias» para que sejam alcançados os resultados reivindicados nesta petição.
Posteriormente à entrega na Assembleia da República, foram enviadas pelos peticionários informações complementares que o relator considera relevantes para a análise da motivação da presente petição. Por esse motivo, decidiu inclui-las neste relatório como anexos de consulta muito relevantes.
Conforme referido na nota preliminar, e em resposta a um pedido de esclarecimento sobre o objecto da petição, os peticionários esclareceram que «o Acordo Ortográfico enferma de vícios susceptíveis de gerarem a sua patente inconstitucionalidade» e solicitam à Assembleia da República que «tome, adopte ou proponha (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, artigo 2.º) as medidas julgadas necessárias» a desenvolver para que sejam alcançados os seguintes resultados:

— Correcção das inúmeras imprecisões, erros e ambiguidades do texto actual; — Eliminação das facultatividades nele previstas ou por ele tornadas possíveis, nos domínios do H inicial (Base II), das consoantes mudas (Base IV), da acentuação (Bases VIII-XI) e das maiúsculas e minúsculas (Base XIX); — Reposição da questão das consoantes mudas (Base IV) nos precisos termos do Acordo de 1945; — Explicitação de regras claras para a integração na ortografia portuguesa de palavras de outras línguas dos PALOP, de Timor e de outras zonas do mundo em que se fala português, dado que o texto do Acordo de 1990 é omisso nesta matéria; — Elaboração dos vocabulários ortográficos a que se refere o artigo 2.º do Acordo de 1990 (por instituições idóneas e com base em debate científico sustentado), e nos termos do mesmo, uma vez que são conditiones sine quibus non para a entrada em vigor de qualquer convenção desta natureza;