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17 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 511/X (3.ª) (APRESENTADA POR NUNO DE MENDONÇA FREIRE NOGUEIRA RAIMUNDO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUSPENDA AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

1 — Nota preliminar A presente petição foi recebida na Assembleia da República em 19 de Junho de 2008, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, através do sistema de recepção electrónica de petições (petição on-line), tendo sido remetida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação.
A referida petição foi subscrita por 5344 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro) cidadãs e cidadãos, no caso identificada (o)s pelo nome, número do bilhete de identidade e naturalidade/nacionalidade.
Nuno de Mendonça Freire Nogueira Raimundo e outros vieram solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a suspensão das alterações previstas para o Acordo Ortográfico celebrado em 1990 entre Portugal e os países de língua oficial portuguesa.
O objecto da petição encontra-se especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto – Exercício do direito de petição —, na redacção dada pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto.
Face ao que antecede, a presente petição foi admitida, devendo ser apensa a petições sobre o mesmo objecto, nomeadamente à petição n.º 495/X (3.ª), a fim de ter lugar a sua apreciação conjunta conforme consta da nota de admissibilidade12.
A petição foi publicada Diário da Assembleia da República II série B n.º 136, de 26 de Julho de 2008, pág 7-8, conforme disposto da alínea a)13 do n.º 1 do artigo 26.º, «Publicação», da Lei n..º 43/90, de 10 de Agosto —– Exercício do direito de petição.
No dia 25 de Setembro de 2008 realizou-se audição14 dos peticionários por verificar-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, «Audição dos peticionários», da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição.

2 — Enquadramento histórico e legislativo

As primeiras tentativas de criação de instrumentos de estabilização da língua remontam ao final do século XVIII, através da publicação do primeiro volume do dicionário da Academia da Língua Portuguesa relativo à letra a no ano de 1793. Sucede que, até ao ano 2000, o dicionário não teve qualquer desenvolvimento.
A ausência deste instrumento não permitiu uma estabilização da língua e da ortografia no espaço da lusofonia. 12 Aprovada na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 21 de Maio de 2008 13 «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…) » 14 «A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos» — LDP