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31 | II Série B - Número: 111 | 28 de Abril de 2009

Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do artigo 155.º, n.º. 3, da Constituição e do artigo12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados , «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no artigo 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, os requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitados por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito; Os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, vêm por este meio perguntar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o seguinte: Não entende que, dadas as circunstâncias dramáticas deste caso particular, os 37 doentes hemofílicos que foram infectados com o vírus da SIDA e que ainda sobrevivem deveriam, excepcionalmente, continuar a receber a sua pensão social indexada ao salário mínimo nacional? Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2009