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46 | II Série B - Número: 136 | 15 de Junho de 2009

Assunto: Condições de voto para deficientes motores e visuais.
Destinatário: Ministro da Administração Interna Considerando que: 1 - É dever de um Estado de direito garantir que todos os cidadãos possam exercer o seu direito de voto, livremente e sem qualquer condicionalismo, pelo facto de terem alguma deficiência de ordem motora ou visual.
2 - Na principal Lei do país, a Constituição da República Portuguesa vem consagrado no artigo 71.º o dever do Estado de "desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quando aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos" 3 - A Associação Portuguesa de Deficientes (APD), segundo comunicado emitido, contactou as entidades que detêm responsabilidades no processo eleitoral, para que fosse salvaguardado o direito de voto dos cidadãos com deficiência, em condições de igualdade, mas que não obteve nenhuma resposta, que não seja o descartar de responsabilidades, por parte do Ministério tutelado por Vossa Excelência, e por parte da Comissão Nacional de Eleições.
4-O Governo, através de brochuras que distribui, faz o apelo ao voto das pessoas com deficiência, dizendo que "a participação política é um direito e dever de qualquer cidadão, incluindo as pessoas com deficiência."Mas através dos seus actos nada faz para esse direito e dever seja efectivamente cumprido.
Tendo presente que: Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2559/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República