O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

tínhamos a natural expectativa de que esta merecesse o tratamento fixado pela lei a qualquer petição. Não tendo sido o caso – pelo menos no aspecto objectivo e crucial doa prazos de análise – e sendo certo que, para nós, se trata aqui de correr contra o tempo para tentar salvar algumas Vidas Humanas, sentimo-nos no direito de reclamar o que é nosso – a documentação entregue – para, em seguida, lhe determinarmos o melhor destino».

– Da apreciação do pedido de «levantamento» da petição «Portugal pró Vida» e de toda a documentação em anexo Os peticionários dirigiram à Assembleia da República um requerimento a solicitar o «levantamento» da petição «Portugal pró Vida» e de toda a documentação em anexo dos quais se transcreveram já, nesta sede, as principais fundamentações que estão na sua base.
Assim, após a análise do referido pedido de «levantamento» da petição n.º 551/X (4.ª), tendo-se verificado que a Lei de Exercício do Direito de Petição4 não contempla a figura do «levantamento», quer da Petição quer da documentação que a acompanha, optou-se por uma apreciação desta matéria com base na analogia.
Assim, a figura que mais se assemelha àquilo que é pretendido pelos peticionários seria a figura da Desistência5. Considerou então a signatária do presente relatório que, com base na analogia jurídica, o «levantamento» da petição n.º 551/X (4.ª) não deve ser considerado por várias ordens de razão:

– Em primeiro lugar, porque a figura da desistência prevê que para tal efeito e quando a petição seja subscrita por vários peticionários, o requerimento a solicitar a desistência deva ser assinado por todos eles. Do mesmo modo, para alcançar o objectivo a que se propõe, o Requerimento a solicitar o «levantamento» também deveria ter recolhido a assinatura de todos os peticionários, e não apenas por 196 cidadãos (num universo de 5149 cidadãos).
– Outra das razões que levou a signatária a optar pelo «não levantamento» da petição em causa foi que a faculdade – que o artigo 16.º concede à entidade que recebe ou que aprecia a petição, no que concerne à desistência – de aceitar o requerimento de desistência da petição, ou ao invés, de decidir pelo seu prosseguimento, recair sobre quem aprecia a petição e não sobre quem a apresenta.

– Das conclusões do relatório intercalar Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 17 de Junho de 2009, a presente signatária apresentou o já referido relatório intercalar sobre a petição n.º 551/X (4.ª), que foi aprovado por unanimidade, tendo sido acolhidas as seguintes conclusões: 1) Não deverá ser acolhido o pedido de ―levantamento‖ da petição n.º 551/X (4.ª) conforme solicitado no Requerimento formulado ao Sr. Presidente da Assembleia da República; 2) A análise do objecto da petição em apreço deverá ocorrer com a maior celeridade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à semelhança de outras petições sobre a mesma matéria (Interrupção Voluntária da Gravidez); 3) No que concerne à emissão do devido parecer sobre a petição n.º 551/X (4.ª), está a presente signatária disponível para elaborar o mesmo, esse sim, versando sobre o objecto que motiva a Petição e não sobre as questões supra analisadas que resultaram de factos supervenientes. Para tal efeito, cumpre apenas a aprovação do presente relatório que considera não ser de acolher a pretensão de ―levantamento da petição n.º 551/X (4.ª) e de toda a documentação em anexo.

Em cumprimento das considerações que enformam o relatório intercalar a relatora do presente parecer, apresenta, desta feita, o relatório final da petição n.º 551/X (4.ª).6
4 Lei 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março; n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
5 Artigo 16.º da supra mencionada Lei.
6 Tendo sido já efectuada a audição dos subscritores da Petição n.º 551/X (4.ª), que aliás, é de carácter obrigatório, sendo a presente petição assinada por mais de 1000 cidadãos.