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37 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

Artigo 5.º Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

Artigo 6.º Objecção de consciência

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Antecedentes

Esta alteração legislativa verificou-se na sequência de vários debates parlamentares e iniciativas legislativas sobre esta meteria, por parte dos diversos grupos parlamentares com assento na Assembleia da República em sucessivas legislaturas, designadamente projectos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP e pelo BE. Considerando o referendo nacional realizado sobre esta questão, em 1998, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2006, em 19 de Outubro, e publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 203, de 20 de Outubro do mesmo ano, que «Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas», com a seguinte pergunta: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».
O Referendo Nacional foi realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007 e o resultado da percentagem final dos votos foi «SIM» de 59,25% e de 40,75% de votos «NÃO». Em virtude deste resultado, foi reapreciado o texto do projecto de lei n.º 19/X (1.ª) (PS) – que se encontrava em discussão em fase de especialidade conjuntamente com os projectos de lei n.º 1/X (1.ª) (PCP); n.º 6/X (1.ª) (Os Verdes); n.º 12/X (1.ª) (BE), a que se juntaram outros, nomeadamente os projectos de lei n.º 308/X (2.ª) (PCP); n.º 309/X (2.ª) (Os Verdes) e n.º 317/X (2.ª) (BE) – Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez», aprovado em votação final global pelo Plenário do Parlamento, em 08 de Março de 2007, e cujo Decreto n.º 12/X da AR foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 53, de 14 de Março de 2007. Após promulgação por parte do Sr. Presidente da República, em 10 de Abril de 2007, foi seguidamente publicado em Diário da República a 17 de Abril de 2007, a Lei n.º 16/2007 que hoje vigora.
Cumpre ainda referir que muitos são os antecedentes, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em matéria de Interrupção Voluntária da Gravidez, nomeadamente no que concerne a petições dirigidas à Assembleia da República. No entanto, e para melhor compreensão das