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35 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

III. Enquadramento legal e antecedentes

Desta feita, cumpre analisar o objecto inicial da petição n.º 551/X (4.ª) que reivindica a «suspensão imediata da Lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisa».
Os peticionários pretendem revogar ou rever a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que veio alterar o Código Penal Português no que refere à exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez e matéria conexa. Assim, como se pode verificar infra, o artigo 142.º do Código Penal com a nova redacção, dispõe que não é possível a interrupção voluntária da gravidez (quando feita por médico, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido) quando realizada por opção da mulher, até às 10 semanas de gravidez.

Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril

Artigo 1.º Alteração do Código Penal

O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º [»]

1— Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: a) (») b) (») c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) (») e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.