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30 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

Parecer

1. A petição n.º 514/X (3.ª) deve ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento para plenário nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
2. Deve ser solicitado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que seja remetida à Comissão Parlamentar informação actualizada sobre o ponto de situação das medidas adoptadas em concreto, na sequência da Auditoria de Segurança Rodoviária e da Análise de Risco relativamente aos troços em apreço (e em particular para os túneis de Benfica e da Venda Nova), tendo em vista o debate em Plenário da presente Petição. 3. Deve ser dado conta a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República do incumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, por parte do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, para efeitos de eventual apuramento de responsabilidades.
4. Deverá ser dado conhecimento aos grupos parlamentares, no âmbito das atribuições e competências constitucionais e regimentais aplicáveis, do teor deste Relatório e Parecer.
5. Deverá ser dado conhecimento aos peticionários das providências adoptadas.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PETIÇÃO N.º 551/X (4.ª) (APRESENTADA POR LUÍS FILIPE BOTELHO RIBEIRO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA LEI DO ABORTO E LEGISLAÇÃO CONEXA DE FORMA A PROMOVER A SUA REVISÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Nota Introdutória A presente petição deu entrada na Assembleia da República, em 14 de Janeiro de 2009, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República, que, nesse mesmo dia exarou despacho de remessa da petição para a Comissão Parlamentar de Saúde, para os procedimentos legalmente devidos.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à apreciação da presente petição: – Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
– Em termos legais, a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.oa 6/93, de 1 de Março; 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), dispõe no seu artigo 9.º – aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 17.º – que as mesmas devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que se verifica.
– Encontram-se igualmente satisfeitas as disposições constantes no artigo 12.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição supra referida pelo que não se verificam quaisquer das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da presente petição, estando igualmente observado o artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, é de concluir que a petição foi correctamente admitida.