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25 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

se refere ao estádio de desenvolvimento do referido estudo da CRIL, a primeira em 2006 e a segunda em 2007.
A primeira ASR foi levada a efeito sobre uma geometria do traçado, em planta e perfil longitudinal. Como entretanto se procedeu a maior detalhe da solução anteriormente analisado e porque se introduziram diversas alterações ao traçado, promoveu-se uma segunda auditoria, no sentido de detectar situações às quais pudesse estar associado algum risco no intuito de introduzir as eventuais recomendações que a Equipa Auditora viesse a propor.
No entanto e de modo a contextualizar a questão da ASR e da forma como os respectivos Relatórios devem ser encarados pelas entidades que os solicitam, importa antes de mais fazer uma breve nota introdutória.
Em primeiro lugar, importa referir que a legislação nacional em vigor não obriga à realização de ASR.
Acresce que, caso o dono de obra entenda solicitar uma ASR, as recomendações apresentadas no Relatório de ASR não são de implementação integral obrigatória. Trata-se, no entanto, de uma ferramenta de grande valor ao alcance do dono de obra, porquanto possibilita a prevenção e rectificação atempada de eventuais pontos de risco, considerando o momento ou fase do projecto ou da sua execução, em que a mesma é realizada.
Uma ASR é um procedimento sistemático em que um auditor independente e qualificado comprova as condições de segurança de um projecto de uma estrada nova, de uma estrada existente ou de um qualquer projecto que possa afectar a via e os seus utentes, que pode ocorrer em diversas das duas fases.
A realização de ASR apresenta, a priori, vários benefícios: Permite reduzir a probabilidade de ocorrência de acidentes; Permite reduzir a gravidade dos acidentes que inevitavelmente ocorrem nas estradas; Permite aos responsáveis pela concepção e pela gestão de tráfego, adquirirem uma maior «consciência da segurança da Via»; Permite reduzir o custo associado à implementação de medidas correctivas, em fase de exploração, para incremento de segurança rodoviária ou quando tal não seja possível, ponderar a adopção de medidas minimizadoras dos seus efeitos; Permite reduzir os custos do empreendimento (considerando todas as fases), no que diz respeito aos seus efeitos económicos directos e externalidades, nomeadamente aos custos económicos e sociais dos acidentes.

Por outro lado, uma ASR permite alcançar novos objectivos, tais como: Assegurar que as vias operam em boas condições de segurança; Minimizar a possibilidade de ocorrência de situações de risco que possam originar acidentes.
A ASR pode realizar-se em várias fases: estudo preliminar / estudo prévio; projecto de execução e préabertura ao tráfego.
No seu desenvolvimento, as ASR são constituídas em diversas etapas: Selecção da equipa auditora; Compilação e fornecimento da informação necessária; Reunião de início do processo; Visita ao local da futura via; Análise e elaboração do Relatório de ASR; Reunião de fim do processo; Elaboração do Relatório de Excepção à ASR.

À presente data encontra-se por concluir a última etapa do processo, isto é, a elaboração do Relatório de Excepção à ASR, o qual consiste na avaliação da pertinência e possibilidade de integrar as recomendações propostas no âmbito do Relatório da ASR.


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