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24 | II Série B - Número: 153 | 4 de Julho de 2009

Desta forma, pelo Despacho n.º 24913-A/2007 (2.ª série), de 12 de Outubro, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 208, de 29 de Outubro de 2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, reconheceu a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos imóveis e direitos necessários à execução da obra do IC17 – CRIL – Sublanço Buraca/Pontinha.
Como consta da mencionada declaração de utilidade pública, a expropriante foi autorizada a tomar de imediato posse administrativa das referidas parcelas de terreno, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, tendo sido lavrado, durante o mês de Maio do corrente ano, em cada um dos casos o respectivo Auto, após cumprimento de todas as formalidades legais previstas, designadamente a vistoria ad perpetuam rei memoriam exigida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma legal.
Neste contexto, a EP, SA, já na posse administrativa das parcelas expropriadas no âmbito da execução do empreendimento atrás identificado, tentou efectivar a mesma, tendo diligenciado o cumprimento de todas as formalidades legalmente previstas no âmbito do Código das Expropriações.
No entanto, pese embora este facto, os proprietários foram-se opondo á efectivação da posse por parte da EP, SA, persistindo na ocupação das parcelas expropriadas, em violação da ordem jurídica.
Os expropriados tinham perfeito conhecimento da situação das parcelas e da obrigação legal de as desocupar, com vista a permitir a continuidade dos trabalhos da empreitada, em segurança e sem perturbação e sem que provocassem custos acrescidos na sua execução.
Não tendo havido acordo entre a entidade expropriante e alguns dos moradores, quando aos montante da indemnização a atribuir pela expropriação, foram os processos remetidos a Tribunal com vista a adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, facto que veio a verificar-se antes da entidade expropriante tomar posse efectiva das parcelas.
O Tribunal adjudicou as propriedades em causa à EP, SA, livre de ónus e encargos nos termos do disposto do artigo 51.º do Código de Expropriações, estando o montante indemnizatório apurado em sede de arbitragem devidamente depositado nos autos.
Encontrando-se, assim, a EP, SA, investida na posse legal e propriedade das parcelas em causa, procedeu à notificação dos expropriados através de cartas registadas com aviso de recepção, para libertarem a área expropriada, até ao pretérito dia 15 de Agosto.
Facto que não veio a verificar-se até à data da efectivação da posse administrativa. A Expropriante, através da Fiscalização, dirigiu-se ainda aos expropriados, nas semanas entre 18 a 31 de Agosto, no sentido de obter um contacto pessoal com os moradores, por forma a obter a permissão para a entrada e colocação da vedação que impõe o limite da obra, tendo havido oposição por parte de alguns destes moradores à entrada nas mesmas.
Aliás, alguns destes moradores vieram, através de carta registada com Aviso de Recepção, informar a Expropriante de que não permitiam a entrada nos seus prédios.
De forma a minimizar o impacto social que a ocupação dos logradouros iria ter, a EP, SA, como medida cautelar adicional, ainda ―deitou mão‖, nos 12 dos casos, onde foi expressamente manifestada a oposição, á interposição de procedimento cautelar, solicitando ao Tribunal que ordenasse judicialmente a desocupação dos logradouros e que ordenasse a remoção da oposição levantada.
No entanto, o Tribunal competente, em todas as situações sobre as quais se pronunciou, veio a decidir que detendo a EP, SA, quer a posse quer a propriedade das parcelas, não necessitava recorrer àquele instrumento, uma vez que detinha legitimamente os poderes de autoridade necessários para determinar a imediata remoção de ocupações indevidas, podendo, se necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais, o que veio efectivamente a acontecer.

Questão f) do ponto 1.1. [Solicitar-se ainda que sejam facultados os relatórios de auditoria de segurança rodoviária e análise de risco referentes às infra-estruturas do sublanço em questão.]

Auditoria de Segurança Rodoviária No desenvolvimento do estudo/projecto de execução, a EP, SA, promoveu a elaboração de duas Auditorias de Segurança Rodoviária (ASR) pela Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP), em momentos distintos no que