O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série B - Número: 156 | 8 de Julho de 2009

Não existe também outro canal disponível para prestar esclarecimentos, já que o serviço via segurança social (telefone 808266266) só funciona aos dias úteis no horário das 08:00 às 20:00.
Ora, e considerando que esta trabalhadora, além de ter trabalhado com um contrato cuja legalidade é duvidosa, ficou sem qualquer rendimento, dependendo exclusivamente do subsídio de desemprego para sobreviver, não é admissível que não possa usufruir dos serviços disponibilizados, considerando, principalmente, que a inoperância do site pode significar a redução de direitos.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: Que conhecimento tem da situação relatada? Por que motivo esteve o serviço da segurança social directa indisponível nos dias citados? Que medidas tomará esse Ministério para garantir que esta trabalhadora não será prejudicada no seu direito ao subsídio de desemprego em consequência da inoperância dos serviços da
segurança social directa? Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009