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51 | II Série B - Número: 156 | 8 de Julho de 2009

Assim, estranha-se que, por um lado, o trabalhador tenha sido impedido da recolha de assinaturas para a criação de uma comissão de trabalhadores e mais se estranha a sua transferência em consequência da tentativa do exercício de um direito legal e constitucionalmente protegido.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: Que conhecimento tem da situação relatada? Existiu ou vai existir alguma acção inspectiva por parte da ACT nesta empresa, tendo em conta a situação relatada? Confirma esse Ministério a situação descrita? Que medidas pretende esse Ministério tomar para assegurar que os direitos do trabalhador em causa foram respeitados? Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009