O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série B - Número: 157 | 9 de Julho de 2009

Assunto: Contagem do tempo de serviço para efeitos de carreira e aposentação de Educadores de Infância Destinatário: Ministério da Educação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou conhecimento de uma exposição das cidadãs Júlia Cardoso e Maria Fernanda Jacinto, relativa ao reconhecimento e contagem do tempo de serviço exercido como Educadoras de Infância, para efeitos de aposentação. Em 1977, ambas frequentaram o 2.º Curso da Escola Normal de Educadores de Infância de Viana do Castelo, tendo começado a trabalhar no dia 1 de Setembro desse ano.
A Escola Superior de Educação de Viana do Castelo emitiu a declaração do tempo de estágio onde consta que «o estágio profissional (...) foi feito com um grupo de crianças dos 0 aos seis anos, com a duração de um ano escolar e um horário de 32h/semanais, sendo 30cyrH em contacto com crianças е 2cyrH de reuniões exercendo as funções inerentes a Educadora de Infância» a que acresce que «por despacho ministerial de 30/07/1975 foi concedido (...) um pré-salário de 4000$00 em cada mês de estágio.» De acordo com o número 2 do artigo l.º da Lei n.º 59/2005, de 29 de Dezembro, «considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas (...) antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.» Em Janeiro de 2008, as cidadãs solicitaram à Direcção Regional de Educação do Norte CDREN) a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, tendo em Junho

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 3023/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República