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53 | II Série B - Número: 157 | 9 de Julho de 2009

desse ano sido informadas, por parte daquela DRE que «o tempo de estágio do curso (...) não é susceptível de contagem para efeitos de progressão na carreira uma vez que constitui parte integrante do curso, conferindo aos estagiários o estatuto de aluno e não de educador.» Porém, as cidadãs tomaram conhecimento através de colegas de Lisboa e Évora que as respectivas Direcções Regionais de Educação [Lisboa e Alentejo) terão contado o tempo de estágio profissional, em que, recorde-se, foi concedido um pré-salário, para efeitos de aposentação, tanto que as colegas se encontram aposentadas desde Janeiro do presente ano.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes perguntas: 1. Quais os fundamentos que motivaram a decisão da Direcção Regional de Educação do Norte em não proceder ao reconhecimento do tempo prestado durante o estágio profissional das cidadãs Júlia Cardoso e Maria Fernanda Jacinto? 2. Tem o Governo conhecimento da diferença das decisões emitidas pelas Direcções Regionais de Educação relativa aos requerimentos solicitados pelas trabalhadoras e pelos trabalhadores com funções de inerentes à de Educadores de Infância? 3. Quais os critérios do Ministério da Educação que justificam o deferimento e indeferimento relativo ao tempo de serviço prestado como trabalhadores com funções inerentes à de Educadores de Infância, para efeitos de carreira e aposentação? Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009.