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14 | II Série B - Número: 165 | 18 de Julho de 2009
As crenças religiosas e herança cultural da criança e da respectiva família sejam tidas em consideração.

O respeito pela privacidade da criança deve ser permanentemente assegurado e inclui, de acordo com o referido artigo: Protecção contra exposição física; Protecção contra tratamentos e comportamentos que diminuam o respeito próprio da criança ou a façam sentir-se humilhada ou ridícula; O direito a retirar-se para estar sozinha; O direito a poder contactar, de forma privada, com o pessoal hospitalar; O direito a estar com os membros mais próximos da família e amigos de forma imperturbada.

Esta Carta dos Direitos da Criança Hospitalizada, elaborada pela Associação Europeia para Crianças em Hospital, é, não só uma referência internacional, mas também um documento de inegável importância para os decisores políticos, em todos os aspectos que concernem à relação dos menores com o meio hospitalar.
Qualquer reforma organizativa que neste domínio se pretenda promover não pode, pois, deixar de ter especial atenção para a necessidade de evitar, a todo o custo, não só o contacto entre crianças e adultos doentes em meio hospitalar, como a forte conveniência de àquela não serem, na medida do possível, prestados cuidados de saúde por parte de profissionais não possuidores de competências, formação e experiência em pediatria.
Resulta pois evidente que a ratio da referida Carta, pela extensão dos direitos que reconhece às crianças e pela compreensão que propugna em relação à sua condição e especiais necessidades, dificilmente se compadece com qualquer lógica de partilha de espaços, ou mesmo de edifícios, entre estas e os doentes adultos (v.g. artigo 7.º, na parte que se refere à obrigação de se assegurarem períodos de tempo adequados para as crianças brincarem, 7 dias por semana).
Por, em certa medida, concretizar a Carta da Criança Hospitalizada, a que nos temos vindo a referir, parece igualmente revestir interesse transcrever uma parte de um documento de trabalho, elaborado pela Comissão Nacional de Saúde da Criança e Adolescente, a Carta Hospitalar de Pediatria, no qual se traçam algumas linhas orientadoras da concepção de serviços hospitalares para crianças e adolescentes, centrados na família e na garantia da segurança e qualidade dos cuidados prestados.

―3. Objectivos de um Serviço de Pediatria Prestar cuidados hospitalares eficientes, seguros e apropriados à criança e adolescente e à família, por profissionais qualificados com conhecimentos e desempenho em pediatria/saúde infantil. Privilegiar sempre o atendimento em ambulatório. Ser um espaço amigo da criança e do adolescente.
4. Orientações gerais para um Serviço de Pediatria Hospitalar 4.1 Atendimento até aos 18 anos de idade.
4.2 Urgência Pediátrica integrada no Serviço ou Departamento de Pediatria.
4.2.1 Prestação de todos os cuidados, médicos ou cirúrgicos, em ambiente pediátrico.
4.2.2 Unidade de Internamento de Curta Duração (UICD) junto à urgência, de modo a evitar que a criança ou o adolescente seja penalizado com internamentos prolongados. Justifica-se sempre que haja necessidade de internamento hospitalar por um período mínimo de 12h e máximo de 36h, devendo ser equiparada a Unidade de Cuidados Intermédios para efeitos de equipamento e financiamento.
4.3 Consulta externa destinada a crianças e adolescentes, em espaço próprio e ambiente pediátrico.


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