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10 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

«Artigo 2.º Pessoal docente

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário.

Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos

1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (eliminar)

2 — (») 3 — (») 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral.
6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (eliminar) 9 — (eliminar) 10 — (eliminar)

Artigo 25.º Estrutura

1 — (»)

a) Quadros de escola b) (eliminar) c) (»)

2 — (») 3 — (eliminar)

Artigo 26.º Quadros de escola

1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria do Ministério da Educação.