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13 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 35.º Conteúdo funcional

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) [»] c) (»)] d) (») e) (eliminar) f) (eliminar) g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório.

4 — (eliminar)

Artigo 36.º Ingresso

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da carreira docente.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da carreira de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º Progressão

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa positiva.
b) (eliminar)