O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 94.º Conceito de faltas

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (») 6 — (»)

a) (») b) (»)

7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

Artigo 101.º Condição de trabalhador-estudante

1 — Considera-se trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituições de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 — Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar, o seu tempo de estudo individual ou com prestação de provas de avaliação.
3 — A organização dos horários de trabalho é feita de acordo com a legislação que regulamenta o trabalho em regime de contrato de nomeação, beneficiando sempre o docente de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

Artigo 107.º Licença sem vencimento de longa duração

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, regressa ao estabelecimento de ensino onde estava colocado anteriormente, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 109.º Dispensas para formação

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou 10 interpolados.