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18 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 111.º Acumulações

1 — (»)

a) (») b) (»)

2 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) (») b) (eliminar) c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 112.º Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 113.º Responsabilidade disciplinar

Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 119.º Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações à especificidade das funções docentes, a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e da Educação.

Artigo 133.º Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da carreira de professor que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (»)»