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16 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a) (eliminar) b) (») c) (») d) A participação em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científicodidáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; e) (eliminar) f) (») g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar) j) (eliminar) l) (») m) (eliminar) n) (»)

4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (novo) A componente não lectiva de estabelecimento não pode ultrapassar as duas horas semanais.

Artigo 83.º Serviço docente extraordinário

1 — (») 2 — É considerado trabalho extraordinário a substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — O docente incumbido de realizar as actividades referidas no n.º 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
9 — A substituição prevista no n.º 2 do presente artigo tem lugar nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes; b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina; c) Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.