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14 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:

a) 1.º a 4.º escalões — dois anos; b) 4.º escalão — quatro anos; c) 5.º a 7.º escalões — seis anos;

6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
9 — (»)

Artigo 39.º Exercício de funções não docentes

1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho positiva durante o referido período.
2 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção positiva.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 54.º Aquisição de outras habilitações

1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão na carreira.
2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão na carreira.
3 — As reduções previstas nos anteriores artigos não podem conjuntamente exceder a totalidade de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão na carreira.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)