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12 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

12 — (») 13 — (eliminar) 14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho negativa é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido ou impedido de concorrer à contratação em funções docentes.
15 — (») 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
17 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que tenha cumprido com horário igual ou superior a 20 horas e avaliação de desempenho positiva.

Artigo 32.º Nomeação definitiva

1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
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Artigo 33.º Contrato administrativo

1 — O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, para satisfação de necessidades transitórias das escolas.
2 — Consideram-se necessidades transitórias da escola:

a) Necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros da escola ou dos quadros da zona pedagógica; b) Necessidades resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do artigo n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.

3 — Findo um ano de contrato administrativo de provimento, o Ministério da Educação deve garantir um concurso que permita a integração destes docentes nos quadros da escola ou nos quadros da zona pedagógica onde leccionou durante este período.

Artigo 34.º Natureza e estrutura da carreira docente

1 — O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira única.
2 — A carreira docente é composta por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o Anexo 1.
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