O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 64.º Formas de mobilidade

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (eliminar) 5 — O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola ou quadro de zona pedagógica.

Artigo 65.º Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou quadros de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 77.º Componente lectiva

A componente lectiva do pessoal docente é de 22 horas semanais.

Artigo 78.º Organização da componente lectiva

1 — (») 2 — A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com turmas, grupos ou alunos individuais com dificuldades de aprendizagem, durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3 — (»)

Artigo 79.º Redução da componente lectiva

1 — A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
7 — (eliminar)

Artigo 82.º Componente não lectiva

1 — (») 2 — (»)