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128 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

FPF) ou os clubes desportivos, estão sujeitos aos normativos da FIFA, quer no que respeita às leis do jogo, quer no que respeita aos poderes e obrigações dos árbitros e seus assistentes.” Resultando daí que “a possibilidade de uma intervenção legislativa nacional que, ao arrepio do que consta dos estatutos e regulamentos da FIFA, estabelecesse regras especiais para um determinado país, está – deve estar – necessariamente fora de qualquer cogitação.” Esclarece ainda que não existe “qualquer precedente, em qualquer outro país, neste sentido.
Nem sequer há precedente de uma discussão parlamentar sobre o bem ou mal fundado das regras de jogo da FIFA: nenhum parlamento nacional se pronunciou jamais sobre as regras da FIFA no que diz respeito às denominadas leis do jogo. Bem antes pelo contrário: se há relativa unanimidade sobre o que se deva considerar como o núcleo duro da autonomia das federações desportivas, nacionais ou internacionais, tal verifica-se, antes do mais, em relação às referidas “leis do jogo”.” Mais, salienta o Senhor Secretário de Estado que “uma intervenção legislativa deste teor, a existir – o que só por absurdo se considera – seria também de duvidosa constitucionalidade, atentos os termos limitados com que o artigo 79º da CRP estabelece as funções dos Poderes Públicos em matéria de política desportiva”, acrescentando que a “redução do ruído em redor dos árbitros” não se logrará apenas com a introdução das tecnologias de informação mas sim com a introdução de “mecanismos que reforcem a independência e isenção da arbitragem.” Considerando que “a luta pela verdade desportiva não se pode confinar ao domínio do funcionamento da arbitragem”, conclui no sentido de que” a intervenção dos Poderes Públicos, em matéria de reforço e credibilização do Movimento Desportivo, passa pela necessidade de cumprimento de um vasto conjunto de normas, objectivas e substanciais, já em vigor, e não pela discussão em terrenos para os quais o Estado não dispõe de quaisquer faculdades legislativas (de que é exemplo o objecto da petição em apreço).” 6. Documentação Estrangeira –– Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar O relator solicitou à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar informação sobre a existência de iniciativas legislativas ou petições relativamente à matéria objecto da presente Petição ou análoga, nos Países membros da União Europeia.

Em resposta ao solicitado (vd. Anexo II), a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar considera que a presente petição “vem solicitar a apresentação de uma medida legislativa para