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129 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

alteração às regras do jogo de futebol. As regras são, na prática, o coração central daquilo que é autonomia do movimento associativo. Assim, só a FIFA tem autoridade para propor a alteração das leis do jogo em vigor, e só o International Football Association Board (IFAB) as pode aprovar. Essas leis são depois respeitadas pela Union of European Football Associations (UEFA) e pelas federações nacionais.”
Pelo que, “neste âmbito”, refere, “importa apenas referir que recentemente o IFAB concordou em realizar testes com uma bola contendo um dispositivo electrónico capaz de determinar se esta cruzou a linha de golo, e que esta tecnologia será utilizada pela primeira vez no Campeonato Mundial Sub-17, no Peru, em Setembro deste ano.”

Concluindo que, tendo sido consultadas as bases de iniciativas legislativas e parlamentares de outros países, nada foi encontrado relativamente à matéria objecto da presente Petição.

7. Acções da UE na área do Desporto – Informação da Comissão de Assuntos Europeus Foi ainda solicitada, à Comissão de Assuntos Europeus, informação sobre as acções da EU na área do Desporto.
Da referida informação (vd. Anexo III) resulta que, “O artigo 165º, n.º 2 do TFUE preconiza que a acção da União tem por objectivo “desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente os mais jovens entre eles”, no entanto, o nõmero 4 do mesmo artigo estabelece, que “para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo “o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros” (sublinhado nosso)” Refere ainda, a Comissão de Assuntos Europeus, na informação emitida que “Tendo este paradigma como referencial, as acções da União prendem-se então com outros aspectos do desporto, que não com as regras do jogo especificamente, mas com o que o rodeia e que cabe nas competências da União por via, nomeadamente, da livre circulação de trabalhadores e do direito da concorrência. Assim, no que concerne a temáticas que podem estar directamente envolvidas com a “verdade no desporto”, importa realçar a acção da União nas seguintes áreas: