O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

143 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

4. Referem também que as condições técnicas sobre as quais a Liga deve garantir a disponibilização das imagens em tempo real ao “vídeo-árbitro” (número mínimo de câmaras em cada Estádio, etc.) devem resultar da constituição de um Grupo de Trabalho, do qual devem fazer parte agentes da arbitragem, outros agentes do futebol e técnicos de televisão.
5. Por último indicam as situações para as quais se defende a introdução da figura do “vídeo-árbitro”, dentro das grandes-áreas, nas suas imediações e fora das mesmas.
6. Nesta sequência, na comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República através da qual se remete a petição, solicita-se uma medida legislativa para a matéria em causa.
Apreciação

1. O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o primeiro peticionário e mencionado o respectivo endereço. 2. Estão presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto, tendo esta procedido à renumeração e republicação da Lei) – Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP.
3. Por outro lado entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar de acordo com o artigo 12.º do citado diploma, pelo que se propõe que a petição seja admitida.
4. A petição tem actualmente 7300 subscritores, pelo que é obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1 da LDP), a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º1, alínea a), idem).
5. Propõe-se também, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº3 do artigo 17º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que se questione imediatamente o Governo, através do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, para que se pronuncie sobre a petição.
143


Consultar Diário Original