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145 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

. Afirma a APD que, tendo tido conhecimento do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, foi com surpresa que verificou que este ―não contempla a categoria dos Dietistas‖ vedando-lhes, assim, ―o exercício dos actos que constituem o núcleo essencial da sua profissão há décadas‖.
7. Socorrendo-se dos conceitos de ―Dieticians‖ e ―Nutritionists‖ adoptados pela ―International Standard Classification of Occupations‖ da Organização Internacional do Trabalho, bem como do descritivo da função de Dietista constante na Classificação Nacional das Profissões, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, socorrendo-se, ainda, do estudo desenvolvido pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia – Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (CIES/ISCTE), a APD afirma que ―o conteúdo funcional destes dois grupos profissionais ç totalmente coincidente‖.
8. A APD considera que ―o projecto de lei em questão está em manifesta desconformidade com o teor do estudo levado a cabo pelo Centro de Investigação e Estudos (CIES) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) naquela qualidade de entidade de reconhecida independência e mçrito‖.
9. Mais ainda, afirma a APD que o projecto de lei do Partido Socialista ―impede, no futuro, o acesso á profissão de Dietista às centenas de estudantes que se encontram presentemente inscritos nas licenciaturas em Dietética e Nutrição, ministrados em quatro estabelecimentos de ensino Estaduais, devidamente aprovados pelas entidades competentes‖ e que ―a criação da Ordem dos Nutricionistas e do seu respectivo Estatuto, nos moldes agora previstos, esvazia de conteúdo funcional a profissão de Dietista, violando, por essa via, e de um modo insuportável, o Direito do Trabalho, constitucionalmente garantido no artigo 58.º da CRP, dos estudantes de Dietçtica e dos Dietistas no activo‖.
10. Assim sendo, a APD reclama ―a necessidade de alteração do projecto de lei n.º 161/XI (1.ª), de forma a que o mesmo passe a contemplar os Dietistas (…)‖ bem como que ―o assunto seja apreciado em Plenário, preferencialmente, em momento anterior ou concomitante ao da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 161/X (1.ª) (…)‖. 145


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