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89 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º […] 1 – A categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2- […]. 3- […]: a) […] b) […] c) [… ] d) […] e) […] f) […] 4- […]: a) […] b) […] 5- Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.