O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

6- […]. 7- […]. Artigo 11.º […] 1 – A categoria de assistente estagiário, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2- […] .
3[…] : a) […] b) […] c) [… ] d) […] e) […] 4 – […] : a) […] b) […] 5 – […] .
6 – […] .
7 – Os assistentes estagiários com contrato em vigor na data de entrada do presente decretolei que, no período de seis anos após aquela data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei, n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.»