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88 | II Série B - Número: 083 | 20 de Março de 2010

Artigo 76.º […] 1 – O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 – […] .»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

É aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 85.º-A Instituições em regime fundacional

1- O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2- As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»