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55 | II Série B - Número: 155 | 29 de Junho de 2010

A trabalhadora que aceitou o despedimento, for ressarcida dos créditos vencidos, conforme estatuido no Artigo 366.° do Código do Trabalho.
De informar ainda que a Instituição em causa continuará a ser objecto de acompanhamento, sempre que oportuno e necessário, sendo formalizados, a cada momento, os procedimentos tidos por adequados.