O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17

fundamentais, que se devem incontornavelmente sobrepor às acções ou omissões de cada estrutura jornalística. 61. Tanto assim é que o Estatuto do Jornalista remete para “o conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social” o exercício das competências do conselho de redacção, no caso de este não se poder criar com o quórum legalmente

previsto (artigo 13º, n.os 1 e 3), o que revela que o legislador pretendeu mobilizar, naquela situação menos normal, meios alternativos para a expressão dos direitos aqui em causa. Meios estes que estavam, naturalmente, à disposição da Administração da TVI – Televisão Independente, S.A., num caso, como o vertente, em que o direito de

participação é detido por um conjunto tão significativo de jornalistas. 62. Note-se, por último, que as considerações antes expostas não poderão deixar de ser atendidas no quadro da avaliação intercalar a que se refere o artigo 23.º da Lei da Televisão, na medida em que o seu n.º 1 prevê que “no final do 5.º e do 10.º anos sobre a atribuição das licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e torna público (…) um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores se encontram vinculados (…).”

IV. Deliberação

Tendo o Conselho Regulador da ERC decidido, no passado dia 3 de Setembro, abrir, com carácter de urgência, um processo de averiguações relativo à cessação do Jornal Nacional de Sexta alegadamente decidida pela Administração da TVI e sobre os consequentes pedidos de demissão da Direcção de Informação da TVI e da chefia de redacção; Considerando ter ficado provado que a cessação do Jornal Nacional de Sexta foi decidida pela Administração da TVI;

Notando que, por força da lei fundamental e de uma correcta interpretação da legislação infraconstitucional, deve ser reconhecida a autonomia do Director de Informação e a

correspondente impossibilidade (legal) de a Administração tomar decisões de natureza editorial;

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

172