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uma série de competências, das quais nenhuma tem natureza editorial. Nessa pronúncia, é ainda referido, sem ambiguidade, que Bernardo Bairrão não assumiu as funções de coordenação editorial nas áreas de programação e informação, tais como anteriormente

confiadas a José Eduardo Moniz, e que as funções de Director de Informação pertenciam a João Maia Abreu.

49. Em suma, a circunstância de o Administrador Bernardo Bairrão acumular as suas funções na Administração com as de Director-Geral interino afigura-se, a esta luz, irrelevante, pelo que o Director de Informação, por força da qualidade de responsável por essa área – declarada, aliás, na pronúncia da Administração da TVI e confirmada

pelos registos da ERC – era o responsável com poderes para decidir sobre questões editorais. Atente-se ainda que o artigo 35.º da LTV determina que “cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação”. O sentido útil desta norma prende-se, assim, naturalmente, com a necessidade de responsabilizar o designado pelas questões editoriais – no caso, o Director de Informação.

50. Seria desnecessário afirmar que a imagem projectada por uma estação televisiva constitui um elemento não despiciendo que determina os níveis de audiências que são

atraídas. Compreende-se que corresponda ao interesse da Administração que a própria informação transmita uma determinada imagem – não obstante a separação que existe entre os dois planos, a vertente editorial produz forçosamente efeitos sobre a gestão e a rendibilidade da empresa. Todavia, mesmo com o arrimo do memorando elaborado por uma consultora internacional, não é aceitável que as competências do Director de Informação sejam ignoradas, devendo, ao invés, a Administração comunicar-lhe as suas preocupações sempre sem prejuízo da autonomia editorial. Ou, em alternativa, substituir fundamentadamente a Direcção de Informação, substituindo-a por uma outra que, em seu entender, melhor respeite os objectivos estabelecidos para a informação do operador. 51. Com efeito, não está em causa a competência da Administração para demitir

quadros que se recusem a cumprir orientações dimanadas daquele órgão de gestão. O que não se revela incompatível com a obrigação legal de respeitar a independência da Direcção de Informação em funções e de não interferir nas suas opções editoriais.

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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