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Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Coimbra, 2002, pp. 531-532). 38. Resulta, pois, do nosso ordenamento constitucional, no que à informação diz respeito, um princípio de separação entre matéria de gestão empresarial, cuja direcção compete aos órgãos próprios da entidade proprietária do órgão de comunicação social

(ainda que com participação dos jornalistas, enquadrada sobretudo pelas competências do conselho de redacção, assim como dos trabalhadores em geral, nos termos do artigo 54.º, n.º 5, alínea b), da CRP), e matéria editorial, a cargo do director e da redacção (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição…, Anotação ao artigo 38.º, IV, p. 582). 39. As considerações supra tecidas devem balizar a interpretação das normas, constantes da legislação infra-constitucional, que regulam as competências da direcção

de informação, dos jornalistas e do proprietário. Posto isto, cabe notar que a Lei da Televisão (doravante, “LTV”), aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, não dispõe sobre as competências da direcção de informação e sua articulação com a empresa proprietária, ao contrário daquilo que sucede na Lei de Imprensa (“LI”), aprovada pela Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. A LTV limita-se a exigir a existência de um responsável pelo

conteúdo das emissões e um responsável pela informação, não regulamentando a sua forma de designação, nem o seu elenco de competências (cfr. artigo 35.º da LTV), não se encontrando também qualquer referência, directa ou indirecta, à sua autonomia perante a empresa proprietária do operador de televisão. 40. Pelo contrário, a Lei de Imprensa procura, de forma mais imediata, separar os campos de actuação do proprietário e do director, competindo ao primeiro a gestão da empresa e ao segundo a orientação editorial. Este diploma consagra claramente a autonomia do director na definição do conteúdo da publicação, uma vez que lhe cabe a competência para “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação” (cfr. artigo 20.º, n.º 1, al. a)). Por força do artigo 17.º LI, a ratificação pela entidade proprietária do Estatuto Editorial – que é elaborado pelo director – “representa a sua

única forma legal de participação do proprietário em matéria de conteúdos, embora de forma necessariamente genérica e limitada ao momento da fundação da empresa ou da

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