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57. Porém, independentemente da legitimidade de tal argumentação, certo é que o momento da tomada de decisão, situando-se em período de pré-campanha eleitoral, era objectivamente susceptível de ter repercussões sobre o acto eleitoral, facto que não pode deixar de ser relevado pelo Conselho. 58. Por último, cabe ainda notar que a pronúncia da Administração da TVI, S.A., refere, por diversas vezes, as competências, previstas na lei, dos conselhos de redacção, o que se justifica atendendo ao facto de a ordem jurídica atribuir àqueles um importante papel na vida dos órgãos de comunicação social. Compete-lhes, nomeadamente, “cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta

incumbem” (cfr. art. 13.º, al. a), EJ), pelo que são considerados como uma manifestação do direito de participação dos jornalistas, representando uma garantia da liberdade de expressão e criação daqueles profissionais. O jornalista exerce a sua actividade, na maioria das vezes, no âmbito de uma empresa de comunicação social, o que implica a sua sujeição às regras inerentes a qualquer estrutura empresarial: são subordinados e devem respeitar a hierarquia e organização da empresa onde trabalham. As

competências dos conselhos de redacção tornariam obrigatória a sua consulta, nos termos do art.º 23, al. e), da LI, que atribui ao Conselho de Redacção competência para se pronunciar “sobre todos os sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico”. 59. Apesar das evidentes virtualidades dos conselhos de redacção – reconhecidas, aliás, pela Administração da TVI na sua pronúncia –, a verdade é que esse órgão de representação dos jornalistas não existe na redacção da TVI. Tal facto dificulta o exercício dos direitos dos jornalistas que a constituem, coarcta a sua capacidade de intervir na orientação editorial dos serviços informativos do operador e empobrece o pluralismo interno.

60. Como quer que seja, a omissão aqui apontada não justifica, em si mesma, que o direito de participação dos jornalistas, sob a forma de pronunciamento sobre um aspecto relevante da sua actividade profissional, não tenha sido, in casu, devidamente salvaguardado por quem tomou a decisão em apreço. Na verdade, os conselhos de redacção assumem-se como simples instrumento organizacional do exercício de direitos

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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