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45. As características específicas deste serviço noticioso foram introduzidas por decisão de natureza editorial. Aliás, a Administração, na sua pronúncia, frisa justamente que a decisão de emitir, a partir de Maio de 2008, um Jornal Nacional alargado,

conduzido por Manuela Moura Guedes, contendo entrevistas e uma análise dos acontecimentos da semana, foi da responsabilidade do Director de Informação da TVI,

no exercício da sua liberdade editorial. 46. Se a decisão de passar a emitir um serviço noticioso com as características supra descritas é, sem margem para dúvidas, assumida como uma decisão da esfera da competência da Direcção de Informação, também a decisão de proceder à sua cessação

deve ser considerada em moldes idênticos. Não pode, por isso, ficar sem crítica severa a avocação, pela Administração da TVI, de uma competência de natureza vincadamente

editorial, situação contrária à lei e lesiva da autonomia editorial da direcção de informação.

47. Como já referido, não colhe o argumento da Administração, na sua primeira resposta à ERC, de que o contrato assinado com o Director-Geral em 1998 “apontava no sentido de as funções de Director de Informação, abrangendo a direcção e coordenação da direcção de informação serem exercidas em articulação com o membro do Conselho de Administração com esse pelouro” (itálico no original). Com efeito, um contrato de trabalho não se sobrepõe ao que a lei estabelece sobre a matéria em questão e os deveres que constam de um contrato celebrado com um jornalista – como era o caso do anterior Director-Geral – não podem ser estendidos a um Administrador, ainda que interinamente Director-Geral, que não é jornalista e que tão pouco possui a necessária habilitação para o exercício de funções de direcção da informação. Atente-se que, de acordo com a informação prestada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, não deu entrada naquela entidade qualquer pedido de emissão do referido documento a favor de Bernardo Bairrão, sendo certo que, de acordo com o artigo 15.º, n.º 3, do EstJor, nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre

identificado com cartão de identificação próprio do director (“equiparado a jornalista”). 48. Acresce que, na segunda pronúncia dirigida à ERC pela Administração da TVI, é claramente descrito o conteúdo funcional do cargo de Director-Geral, o qual integra

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