O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9

Procedimento Administrativo, e pela Lei do Acesso a Documentos Administrativos. A ERC informou ainda Manuela Moura Guedes de que, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, é legítima a recusa de prestação de informações que sejam susceptíveis de causar dano moral ou material ao próprio interessado, ao cônjuge ou a parentes próximos. Por fim, reiterou-se o interesse do Conselho Regulador na resposta às questões colocadas. 30. Em resposta, Manuela Moura Guedes veio expressar a sua discordância pelo conteúdo do ofício da ERC, fazendo notar aquilo que, em seu entender, constituiria uma total ausência de regulação desta Entidade. Considera a jornalista que as quinze perguntas formuladas pela ERC exigiriam que entrasse “em contradição com a versão dos factos contada pela Administração, para além de revelar opiniões e convicções de

carácter pessoal, o que apenas [estaria] disposta a fazer no âmbito de um processo com garantias de que não possa haver retaliações disciplinares por parte da TVI”. A jornalista optou, por isso, por “ficar em silêncio”.

III. Análise e fundamentação

31. O Conselho Regulador da ERC é competente para conhecer do presente caso, por força das atribuições desta entidade no tocante à defesa do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa (alínea a) do artigo 8.º dos EstERC). 32. Tendo-se considerado que a informação recolhida através das diligências supra referidas se afigura suficiente para que o Conselho Regulador possa formular um juízo acerca do sucedido, cumpre decidir. 33. Em primeiro lugar, resulta das declarações prestadas pela Administração da TVI, corroboradas pelas do Director de Informação, que a decisão de cessar o Jornal Nacional de Sexta, nos moldes em que era concebido, proveio do Conselho de Administração da TVI, Televisão Independente, S.A., na pessoa do Administrador-Delegado, Bernardo Bairrão, acumulando interinamente, segundo afirma na sua

exposição, as funções de Director-Geral. A decisão foi, claramente, assumida como uma medida de gestão empresarial.

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

164