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34. Importa, porém, frisar que a presente Deliberação versa sobre a competência e o procedimento seguido no âmbito da tomada de decisão em crise, sendo inatendível, à luz da lei, a bondade dos motivos aduzidos pela Administração da TVI para justificar a cessação do Jornal Nacional de Sexta. 35. Desde já se adianta que o Conselho Regulador considera que a referida decisão consubstancia uma intervenção contrária à lei e lesiva das atribuições e competências próprias da Direcção de Informação. Com efeito, ainda que se desse por adquirido que o Jornal Nacional de Sexta, nos moldes em que era concebido, afectava negativamente a imagem da TVI – como é alegado pela sua Administração –, nem por isso tal facto

habilitava, por si, o autor da decisão a tomar uma opção claramente situada em área editorial.

36. Apesar de a liberdade de imprensa ter sido essencialmente gizada como uma liberdade-resistência contra o Estado e outros poderes públicos, têm vindo a crescer em relevância, nos diversos ordenamentos jurídico-constitucionais, as “liberdades internas” dos jornalistas, nas suas relações no seio da própria redacção e em face da empresa proprietária do respectivo órgão de comunicação social. É, aliás, sintomático, conforme notam Gomes Canotilho e Vital Moreira, que as primeiras especificações da liberdade

de imprensa, constantes do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), consistam justamente nos direitos dos jornalistas, e que, dentro daqueles, os direitos dos jornalistas no seu órgão de comunicação social surjam antes dos seus direitos em face do Estado e de terceiros (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2007, Anotação ao artigo 38.º, III, pp. 581-582). Nesta medida, o direito de orientação dos órgãos de comunicação social pelos seus proprietários não é absoluto. 37. Uma das vertentes em conflito no presente caso, dada a relevância de ordem pública do jornalismo, é a da liberdade redactorial, que se consubstancia, em particular, na “criação de uma verdadeira reserva de redacção, quando se trata de decidir o que é, ou não, investigado e publicado, sem qualquer interferência dos poderes públicos ou de

terceiros”, sendo particularmente importante “a garantia deste direito perante os proprietários da empresa de comunicação” (cfr. Jónatas E. M. Machado, Liberdade de

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