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Artigo 6.º

(Diligências Instrutórias Obrigatórias)

1. As solicitações, por escrito, de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da Comissão.

2. A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-ministro e dos ex-Primeiros-Ministros, que seja considerada indispensável ao inquérito pelo deputado que a proponha é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados do PSD, CDS-PP, BE e PCP no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles; e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do PS.

Artigo 7º (Prestação de depoimento)

1. As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.

2. A prestação de depoimento perante a Comissão é feita sob compromisso de honra, prévio ao início do mesmo.

3. A prestação do depoimento inicial é facultativa e não pode exceder dez minutos.

4. Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de doze minutos por cada Grupo Parlamentar para formular perguntas ao depoente, o qual dispõe de igual tempo para responder, a cada pergunta e no conjunto delas.

5. O tempo atribuído a cada Grupo Parlamentar é utilizado livremente pelos respectivos membros da Comissão.

6. Numa eventual segunda ronda de perguntas, cada Grupo Parlamentar dispõe de três minutos, atribuindo-se tempo igual para as respostas do depoente.

7. A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos Grupos Parlamentares.

8. A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128º e seguintes.

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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