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c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2. As actas da Comissão serão disponibilizadas à medida que forem sendo

elaboradas, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.

3. Os documentos na posse da Comissão podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se a Comissão deliberar em contrário com fundamento em algum dos motivos constantes na alínea a) do número 1.

4. Os membros da Comissão podem aceder livremente a todas as actas e todos os documentos, salvo as restrições que decorrem de deliberação da Comissão com fundamento na alínea a) do número 1.

5. A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão, em reuniões não públicas, só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º

(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º

(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2010.

O Presidente da Comissão,

(João Bosco Mota Amaral)

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

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