O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 8.º

(Sigilo e faltas)

1. O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2. No caso de haver violação de sigilo, a CPI deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º

(Relatório)

1. A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2. O relator será um dos referidos representantes.

3. O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.

4. O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5. O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.

6. O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

II SÉRIE-B — NÚMERO 163______________________________________________________________________________________________________________

20