O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7. Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

8. O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º

(Registo magnético)

1. As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2. A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3. As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República,

Artigo 11.º

(Publicidade)

1. As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

8 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

21