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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei44.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro45. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título: ―Décima

nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como referem os autores da presente iniciativa, mais do que modificar o artigo 79.º do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

282/92, de 31 de Dezembro46 47, visa-se especificar o seu alcance, a fim de ―eliminar quaisquer

dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições,

não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de

derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras

pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional‖.

Assim, dá-se nova redacção à alínea d) do n.º 2 do referido artigo, substituindo o texto:

―Artigo 79.º

Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante

autorização do cliente, transmitida à instituição.

44 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta inic iativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖; Artigo 2 .º ―Entrada em vigor‖. 45 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento. 46 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 47 E com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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