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2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo

só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no

âmbito das respectivas atribuições;

d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.‖

Por:

―Artigo 79.º

[…]

1 — ...

2 — …

a) …

b) …

c) …

d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições;

e) …

f) …‖

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção48:

48 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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