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A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei49.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril50. Uma vez que o número de ordem

da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, propõe-se o seguinte título: ―Alarga o elenco dos

titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa e procede à quinta alteração à Lei n.º

4/83, de 2 de Abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos‖.

49 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. Por lapso o artigo não tem epígrafe, mas a mesma deve ser ―Entrada em vigor‖. Verifica-se o mesmo lapso no artigo 1.º, cuja epígrafe deve ser ―Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖. 50 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual ―São revogadas: a) As disposições das Leis n . os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;‖. Este diploma não consta, no entanto, do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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