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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa alterar o Código Penal em matéria de corrupção. criando um novo tipo de crime

chamado ― Recebimento Indevido de vantagem‖, bem como se pretende alterar os pressupostos dos

tipos de ― Corrupção passiva para acto‖ e ― corrupção activa para acto‖.

São ainda propostos os aditamentos de dois novos artigos que visam o agravamento da pena,

designadamente se a vantagem resultante da corrupção for de ―…valor consideravelmente

elevado…‖, assim como a dispensa da mesma se o agente corruptor, denunciar a prática do acto

no prazo máximo de 30 dias ―..e sempre antes da instauração de procedimento criminal…‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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