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De referir, que a Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro resultou da Proposta de Lei n.º

91/VIII59. Segundo a exposição de motivos, as alterações aos crimes de corrupção impunham-se

pela necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do

Conselho da Europa e também pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal

destas condutas.

Através da aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2 apresentada pelo Governo, em

14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, que deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro60. Na mesma data foi ainda

publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro61 que ratificou a

Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de

Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho

de 2007, com declarações.

A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção62,

conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de

2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e

aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.

Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as

medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e

apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a

corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos.

Sobre a matéria da corrupção importa salientar, por fim, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro63,

que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira,

definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a

favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi

rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro64 e alterado pela Lei n.º

19/2008, de 21 de Abril65 e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro66.

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro modificou a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro67 bem como

o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro68. A primeira, aprovou medidas de combate à corrupção

e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º

59 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=18672 60 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 61 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 62 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 63 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 64 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 65 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 66 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 67 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 68 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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