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constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses

financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.

Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva80 relativa à protecção

penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento

comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à

protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição,

responsabilidades e sanções relativas à corrupção.81

Decisão-Quadro 2003/568/JAI82 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à

corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa

como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os

Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por

essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e

dissuasivas‖.83

Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado,

estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-Membros devem considerar como infracção penal,

nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e

cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do

mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas

infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e

dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta

de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º.

Na ―Comunicação84 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada

em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação

desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De

facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a

corrupção refere que ―Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que

criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas

e repressivas‖.

O Relatório85 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-Membros ao

disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de

transposição comunicadas pelos Estados-Membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

80 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 81 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 82 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 83 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 84 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 85 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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