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(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei94.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro95. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título: ―Décima

nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como referem os autores do presente projecto de lei, este visa facilitar a consulta da

existência de contas em nome de determinada entidade ou entidades no sistema bancário português.

Assim, pretende-se criar no Banco de Portugal uma base de dados que identifique os

titulares de todas as contas, independentemente da sua natureza. Desta forma, deixaria de ser

necessário recorrer à consulta de todas as instituições financeiras, como actualmente, para identificar

as contas em nome de uma determinada entidade.

94 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖. Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 95 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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